- 1 -A admissão ao estágio para ingresso na carreira de inspector superior é feita mediante concurso, de entre indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, os requisitos gerais de admissão e estejam habilitados com carta de condução de veículos ligeiros.
- 2 -O regulamento de estágio é aprovado por despacho conjunto dos secretários regionais que tutelem as áreas do trabalho e da administração pública regional.
- 3 -Os estagiários aprovados que excedam o número de vagas fixado poderão ser nomeados dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.
- 4 -A partir da nomeação a que se refere o número anterior e por causa que lhes seja imputável, os inspectores que não prestem o tempo de serviço correspondente à duração do estágio ficam obrigados ao reembolso de todas as despesas efectuadas com a sua formação.
Artigo 4.º — Estágio
Vigente desde: 29/11/2002
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Em vigor desde 29/11/2002