O SEEBMO é dirigido por um director de serviço, nos termos dos artigos 40.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 396/93, de 24 de Novembro, devendo a nomeação recair em médicos do quadro de pessoal do Hospital, com preferência dos que possuam habilitações académicas adequadas e detenham experiência de investigação.
Artigo 3.º — Direcção
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004