Na aplicação prática do Regulamento considera-se, clarifica-se ou evidencia-se que:
- a)No artigo 18.º está referido, para além da pedreira da Tapada do Soares, que todas as explorações de inertes identificadas na planta de condicionantes constituem servidão administrativa de acordo com a legislação em vigor;
- b)Na epígrafe e no n.º 1 do artigo 21.º, onde se lê «Área da Rede Natura 2000» deve ler-se «Zona de protecção especial»;
- c)Resulta do regime específico consagrado na legislação em vigor, a observar em zona de protecção especial ou em sítio de importância comunitária, ou seja, nas áreas da Rede Natura 2000, ao qual aludem os n.os 2 dos artigos 21.º e 22.º, que a admissibilidade de qualquer das acções identificadas nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio, depende de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente;
- d)As áreas de «reserva florestal natural» a que o artigo 23.º se refere estão sujeitas a legislação específica;
- e)No artigo 30.º, a referência ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/88/A, de 10 de Dezembro, deve entender-se feita ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/98/A, de 28 de Novembro.