Ratifica o Plano Director Municipal de Santa Cruz das Flores
Ratificação
Exclusões de ratificação no Regulamento
No Regulamento são excluídas de ratificação as alíneas b) e c) do artigo 30.º
Exclusões de ratificação na planta de ordenamento
Na planta de ordenamento são excluídas de ratificação:
Exclusões de ratificação na planta de condicionantes
Na planta de condicionantes são excluídas de ratificação:
Normas interpretativas da aplicação do Regulamento
Na aplicação prática do Regulamento considera-se, clarifica-se ou evidencia-se que:
Normas interpretativas da aplicação da planta de ordenamento
Na aplicação prática da planta de ordenamento considera-se que:
Normas interpretativas da aplicação da planta de condicionantes
Na aplicação prática da planta de condicionantes considera-se que:
Início de vigência
O Plano Director Municipal de Santa Cruz das Flores entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 3 de Outubro de 2006.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Outubro de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO N.º 1
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DAS FLORES
Natureza e âmbito de aplicação
Constituição
Definições
No âmbito do presente Regulamento, consideram-se as definições estabelecidas pela legislação em vigor e outras a seguir indicadas:
«Alinhamento» - relação entre a implantação do edifício e o espaço livre envolvente; recta de intersecção entre o plano marginal vertical da frente da construção e o plano de implantação no terreno;
«Altura total das construções» - dimensão vertical de construção a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto de construção, incluindo a cumeeira da cobertura e excluindo elementos acessórios e elementos decorativos;
«Anexo» - construção destinada ao uso complementar da construção principal;
«Área bruta total de construção» - somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, medidas pelo perímetro exterior das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, excluindo-se as áreas para instalações técnicas destinadas ao bom funcionamento dos edifícios, galerias exteriores públicas e espaços cobertos de uso público, quando não encerrados;
«Área de impermeabilização» - área total de implantação a que se adiciona a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, logradouros, equipamentos desportivos e outros;
«Área de implantação da construção» - área resultante da projecção horizontal da construção no plano do terreno, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e outros elementos construtivos em consola;
«Área non aedificandi» - área onde é proibida qualquer espécie de construção;
«Área total de terreno» - área total de uma propriedade, enquanto prédio rústico, que se considera em operações de loteamento, ou área total de uma propriedade, enquanto prédio urbano;
«Área urbana consolidada» - conjunto de edificações com infra-estruturação urbanística e coerência morfológica, estando definidos os alinhamentos dos respectivos planos marginais, e o espaço público;
«Área urbanizável» - área de terreno susceptível de adquirir as características de área urbana;
«Cércea» - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
«Classes de espaços» - áreas que se caracterizam pelo uso geral dominante, e como tal regulamentadas através de disposições específicas no presente Regulamento, identificadas e delimitadas na planta de ordenamento;
«Coeficiente de afectação do solo bruto (CAS bruto) ou índice de implantação bruto» - valor do quociente entre a área total de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se localizam;
«Coeficiente de afectação do solo líquido (CAS líquido) ou índice de implantação líquido» - a mesma relação que para o CAS bruto mas excluídas as áreas de cedência de terreno e as áreas de construção de equipamentos;
«Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS)» - quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável;
«Coeficiente de ocupação do solo bruto (COS bruto), índice de utilização ou índice de construção bruto» - valor do quociente entre o total da área bruta de construção dos pavimentos construídos acima do solo - com exclusão das áreas destinadas a estacionamento - e a área total de terreno em que se localizam antes de qualquer cedência;
«Coeficiente de ocupação do solo líquido (COS líquido) ou índice de construção líquido» - a mesma relação que para o COS bruto mas excluídas as áreas de cedência de terreno e as áreas de construção de equipamentos;
«Índice volumétrico» - quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do solo e a área de terreno em que se localizam, referido em metros cúbicos/metros quadrados;
«Logradouro» - área de terreno livre de um lote adjacente à construção nele implantada;
«Loteamento conjunto» - operação de loteamento, como tal definida pela legislação em vigor, que envolve sempre mais de uma propriedade;
«Número de pisos» - número de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves que tenham uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, em condições legais de utilização habitacional;
«Parâmetros urbanísticos» - os valores do COS, do CAS, do CIS, da cércea e da altura das edificações;
«Perímetro urbano» - área delimitada que compreende os solos urbanizados (espaços urbanos), os solos cuja urbanização seja possível programar (espaços urbanizáveis) e os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano;
«Servidões» - direito real em virtude do qual é possibilitado a um prédio o gozo de certas utilidades de um prédio diverso. Este proveito ou vantagem de que um prédio beneficia tem de encontrar-se objectivamente ligado a um outro prédio, implicando, consequentemente, uma restrição ou limitação do direito de propriedade do prédio onerado, inibindo o respectivo proprietário de praticar actos que possam perturbar ou impedir o exercício da servidão;
«Vestígios arqueológicos» - todos os indícios ou bens encontrados em meio rural ou urbano, no solo, no subsolo ou no meio submerso, parte de construção, infra-estrutura ou artefacto, que contribuam para o estudo da evolução da humanidade e da sua relação com o meio ambiente;
«Zona primária» - abrange os terrenos situados no interior de um círculo com centro na localização da infra-estrutura. Nesta zona, carece de autorização da Empresa Pública de Navegação Aérea (NAV) a execução de quaisquer trabalhos ou actividades;
«Zona secundária» - abrange os terrenos situados no interior de um círculo com centro na localização da infra-estrutura. Nesta zona, carece de autorização da Empresa Pública de Navegação Aérea (NAV) a execução de quaisquer trabalhos ou actividades que ultrapassem em altura a cota definida por uma superfície cónica invertida com uma inclinação de 1% ou 2%, consoante se trate de materiais metálicos ou não, e todas as instalações eléctricas que não sejam de uso exclusivamente doméstico ou quaisquer trabalhos ou actividades que possam afectar a eficiência de funcionamento desta infra-estrutura. A superfície cónica inicia-se no limite exterior da zona primária de cada uma destas infra-estruturas e a sua cota de partida é, no caso do Locator de 30 m, no caso do NDB de 505 m e no caso do VOR/DME de 845 m.
Disposições gerais
e1) Espaços agrícolas incluídos na RAR;
e2) Espaços agrícolas não incluídos na RAR;
f1) Espaços florestais de produção;
f2) Espaços florestais de protecção;
h1) Espaços-canais de infra-estruturas;
h2) Espaços-canais afectos a instalações de interesse público.
Espaços urbanos
Espaços urbanizáveis
Espaços industriais
Espaços de indústria extractiva
Espaços agrícolas
Espaços florestais
Espaços naturais
Espaços-canais
Locator e NDB - zona primária: raio de 60 m; zona secundária: raio de 300 m;
VOR/DME - zona primária: raio de 300 m; zona secundária: raio de 2000 m;
Definição
«Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG)» é uma área que será sujeita a regulamentação e gestão urbanística própria, através de planos de nível mais detalhado ou de unidades de execução, delimitadas pela Câmara Municipal, por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados.
Identificação e objectivos
Disposições gerais
As servidões administrativas e restrições de utilidade pública encontram-se cartografadas na planta de condicionantes e são as já consagradas pela legislação específica em vigor, designadamente:
Domínio hídrico
Reservas hídricas
Exploração de inertes
A pedreira de Tapada do Soares constitui servidão administrativa de exploração de inertes de acordo com a legislação em vigor.
Reserva Agrícola Regional
RER proposta
Área da Rede Natura 2000
Sítios de importância comunitária
Reserva florestal natural
Reserva Florestal de Recreio
A Reserva Florestal de Recreio Luís Paulo Camacho está sujeita a legislação específica.
Perímetro florestal
O perímetro florestal está sujeito a legislação específica.
Património arquitectónico
Considerando o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, e a Resolução n.º 126/2004, de 9 de Setembro, rectificada pela Declaração n.º 11/2004, de 7 de Outubro:
A igreja e o claustro do Convento Franciscano de São Boaventura, Santa Cruz;
A Casa Pimentel de Mesquita, Santa Cruz;
A Fábrica da Baleia do Boqueirão e respectiva rampa de varagem, Boqueirão, Santa Cruz;
A igreja matriz de Nossa Senhora da Conceição, Santa Cruz;
O moinho de água propriedade de José Gregório Medeiros, Ribeira dos Moinhos, Cedros;
O moinho de água propriedade de José Gregório Medeiros, Ribeira dos Moinhos, Cedros;
O moinho de água propriedade de José Alexandre Freitas, Ribeira da Fazenda, Santa Cruz;
O moinho de água propriedade de Maria Ernestina Santos, Boa Vista, Santa Cruz;
O moinho de água propriedade de José da Silva Espírito Santo, Boa Vista, Santa Cruz.
Infra-estruturas rodoviárias
Constituem servidões administrativas das infra-estruturas rodoviárias as constantes da legislação em vigor.
Infra-estruturas eléctricas
Os condicionantes das infra-estruturas eléctricas são os definidos pela legislação em vigor.
Saneamento básico
Constituem servidões administrativas das redes de abastecimento de água e de águas residuais as constantes da legislação em vigor.
Infra-estruturas portuárias
De acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 17/94/A, de 18 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/88/A, de 10 de Dezembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2000/A, de 20 de Maio, fazem parte da rede de portos da Região as seguintes infra-estruturas portuárias:
Marcos geodésicos
As zonas de protecção aos marcos geodésicos abrangem uma área em redor do sinal com o raio de 15 m e ficam sujeitas aos condicionamentos definidos na legislação em vigor.
Sinalização marítima
Os condicionantes dos dispositivos de sinalização marítima são os definidos pela legislação em vigor e são os seguintes:
Edifícios escolares
Nas áreas envolventes aos edifícios escolares e respectivas zonas de protecção será observado o disposto na legislação em vigor.
Lixeira a desactivar
A lixeira junto à Ponta Ruiva deverá ser desactivada e selada, incluindo a sua adequada recuperação ambiental e paisagística.
Entrada em vigor
De acordo com a legislação em vigor, o presente Regulamento adquire plena eficácia a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Eficácia e suspensão
Aplicação supletiva
Na falta de planos municipais de ordenamento do território eficazes que vierem a ser realizados para as unidades operativas de planeamento e gestão, nos casos previstos no presente Regulamento, e de outras áreas que se considerem de nível de planeamento inferior ao PDM, isto é, de maior detalhe, ou ainda na falta de regulamentos municipais, nomeadamente de construção e de urbanização, as disposições do presente Regulamento têm aplicação directa.
Hierarquia
O PDM é o instrumento orientador dos planos municipais de ordenamento do território e dos regulamentos municipais de construção e de urbanização que vierem a ser realizados.
Contra-ordenações e coimas
Normas revogatórias
É revogado o Plano Geral de Urbanização de Santa Cruz das Flores.
ANEXO N.º 2
Planta de ordenamento
(ver documento original)
ANEXO N.º 3
Planta de condicionantes
(ver documento original)
ANEXO N.º 4
Planta da Reserva Ecológica Regional proposta final
(ver documento original)
ANEXO N.º 5
Área a que se referem a alínea a) do artigo 3.º e a alínea a) do artigo 6.º
(ver documento original)
ANEXO N.º 6
Áreas a que se referem a alínea b) do artigo 3.º e a alínea b) do artigo 6.º
(ver documento original)