- 1 -As áreas propostas da RAR foram delimitadas de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Nos solos da RAR são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades ou que se traduzam na sua utilização para fins não agrícolas, designadamente a construção de edifícios, aterros e escavações.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)As obras com finalidade exclusivamente agrícola;
- b)As habitações para agricultores nos seus prédios rústicos desde que nas condições estipuladas para a categoria de espaços agrícolas não incluídos na RAR;
- c)As obras indispensáveis para defesa do património cultural classificado desde que não impliquem alterações do uso do solo.
Artigo 19.º — Reserva Agrícola Regional
Vigente desde: 16/11/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2006