- 1 -Enquanto não se verificar a revisão ou suspensão das disposições do PDM, este mantém-se em vigência com plena eficácia.
- 2 -A suspensão, total ou parcial, das disposições do PDM pode ocorrer nos termos da legislação em vigor.
Artigo 36.º — Eficácia e suspensão
Vigente desde: 16/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2006