- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima, a violação ao estabelecido no PDM, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O licenciamento de obras em violação do PDM constitui ilegalidade nos termos da legislação em vigor.
Artigo 39.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 16/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2006