- 1 -São permitidos loteamentos, nos termos da legislação em vigor, nas classes de espaços urbanos, urbanizáveis e industriais.
- 2 -Para qualquer prática de alteração do coberto vegetal, sem fim agrícola, de operações de aterro ou escavação, de alteração do relevo natural e das camadas de solo, é necessária autorização municipal, nos termos da lei.
- 3 -Nos prédios rústicos, pertencentes às classes de espaços agrícolas e florestais, são autorizadas as construções nos termos do presente Regulamento.
- 4 -Em quaisquer classes de espaços, quaisquer edificações tradicionais com valor cultural, sejam de uso habitacional sejam de uso associado a qualquer actividade produtiva, construídas por sistemas construtivos tradicionais - alvenarias de pedra e demais estruturas de madeira -, devem ser conservadas, recuperadas e salvaguardadas de qualquer intervenção que as subverta, sem prejuízo da garantia das condições básicas de salubridade, higiene e segurança.
- 5 -Nos termos da legislação em vigor, são proibidos em qualquer área do território municipal o depósito de desperdícios e a instalação de lixeiras, com excepção de locais próprios para o efeito.
- 6 -As classes de espaços estabelecidas em função dos usos dominantes e preferenciais do solo e as categorias de espaço têm os seus limites definidos na planta de ordenamento e são as seguintes:
- a)Classe de espaços urbanos;
- b)Classe de espaços urbanizáveis;
- c)Classe de espaços industriais;
- d)Classe de espaços de indústria extractiva;
- e)Classe de espaços agrícolas:
e1) Espaços agrícolas incluídos na RAR;
e2) Espaços agrícolas não incluídos na RAR;
- f)Classe de espaços florestais:
f1) Espaços florestais de produção;
f2) Espaços florestais de protecção;
- g)Classe de espaços naturais;
- h)Classe de espaços-canais:
h1) Espaços-canais de infra-estruturas;
h2) Espaços-canais afectos a instalações de interesse público.
Artigo 4.º — Disposições gerais
Vigente desde: 16/11/2006
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Em vigor desde 16/11/2006