- 1 -Os espaços industriais são caracterizados por adequado nível de infra-estruturação urbana e consolidação edificada ou por poderem vir a adquirir essas características.
- 2 -Os espaços industriais destinam-se à instalação de unidades industriais, unidades de armazenagem e de serviços de apoio à actividade industrial.
- 3 -Os espaços industriais estão delimitados na planta de ordenamento e serão regulamentados por plano de pormenor que definirá:
- a)Índices volumétricos das edificações;
- b)Sistema de segurança;
- c)Estacionamentos e acessibilidades aos lotes;
- d)Redes de infra-estruturas;
- e)Implantações, alinhamentos, cérceas e cotas de soleira;
- f)Faixas verdes e arborizadas de protecção;
- g)Medidas de minimização dos impactes.
- 4 -Enquanto não existir plano de pormenor eficaz e sem prejuízo do licenciamento industrial pela entidade competente, o licenciamento de novas construções fica sujeito às seguintes prescrições e parâmetros urbanísticos:
- a)Justificação e projecto de minimização dos impactes que possam ser gerados pela actividade;
- b)Volumetria arquitectónica compatível com a proximidade dos espaços urbanos e urbanizáveis e uso compatível, nos termos da legislação em vigor;
- c)Índice de impermeabilização do terreno inferior a 0,6 da área do terreno para onde é requerido o seu licenciamento;
- d)CAS máximo - 0,3;
- e)Pé-direito livre máximo - 6,5 m;
- f)Garantia de abastecimento de água, de drenagem das águas residuais com tratamento assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
- 5 -Os espaços industriais devem incluir áreas para a instalação de parques de sucata, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 7.º — Espaços industriais
Vigente desde: 16/11/2006
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Em vigor desde 16/11/2006