- 1 -São SDI os seguintes:
- a)SDI de São Miguel;
- b)SDI da Terceira;
- c)SDI do Faial;
- d)SDI do Pico;
- e)SDI de São Jorge;
- f)SDI da Graciosa;
- g)SDI de Santa Maria;
- h)SDI das Flores;
- i)SDI do Corvo.
- 2 -Os SDI das ilhas de São Miguel, Terceira e Faial são dirigidos por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
- 3 -Os SDI das ilhas do Pico, São Jorge, Graciosa, Santa Maria, Flores e Corvo são dirigidos por um coordenador, cargo de direção específica de 2.º grau, nomeados por despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 40.º — Constituição e funcionamento dos serviços de desporto
Vigente desde: 28/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2021