Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, que estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores)
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, que estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores).
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro
Os artigos 1.º e 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos identificados no Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, aprovado pelo Conselho Europeu, em 13 de julho de 2021, revisto pelo Conselho Europeu, em 17 de outubro de 2023, e destinados à Região Autónoma dos Açores, doravante designado por PRR-Açores.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionais, em sinergia com os planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas dos vários departamentos do Governo Regional e em articulação com a Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate à Corrupção.
- 2 -Para operacionalização das competências que lhe são atribuídas no número anterior, o órgão de coordenação técnica e de monitorização - DRPFE é apoiado por um máximo de 13 gestores de investimento.
- 3 -Os gestores de investimento referidos no número anterior são indicados pelos membros do Governo Regional com competências nas matérias objeto dos investimentos seguintes:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Infraestruturas para parcelas de terreno destinadas à habitação;
- d)Reforço do parque habitacional social;
- e)[Anterior alínea c).]
- f)Modernização e expansão da rede de estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI);
- g)[Anterior alínea d).]
- h)[Anterior alínea e).]
- i)[Anterior alínea f).]
- j)Circuitos logísticos - Rede Viária Regional dos Açores;
- k)[Anterior alínea h).]
- l)Transição energética, digitalização e redução do impacto ambiental no setor da pesca e da aquicultura;
- m)[Anterior alínea i).]
- n)Capacitação e transformação digital das empresas dos Açores;
- o)[Anterior alínea j).]
- p)[Anterior alínea k).]
- q)Sistema de incentivos à aquisição e instalação de sistemas de armazenamento de energias renováveis nos Açores;
- r)Aquisição de 2 ferries elétricos.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 13 de novembro de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, que estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores)
Objeto
O presente diploma estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos identificados no Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, aprovado pelo Conselho Europeu, em 13 de julho de 2021, revisto pelo Conselho Europeu, em 17 de outubro de 2023, e destinados à Região Autónoma dos Açores, doravante designado por PRR-Açores.
Princípios
A governação do PRR-Açores obedece aos princípios gerais seguintes:
Modelo de governação
O modelo de governação do PRR-Açores assenta num conjunto organizado de órgãos, com funções de coordenação política, de acompanhamento, de coordenação técnica e de monitorização e, ainda, de auditoria e controlo, nos termos seguintes:
Órgão de coordenação política
Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior e sem prejuízo das competências atribuídas à Comissão Interministerial do Plano de Recuperação e Resiliência, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, a coordenação política do PRR-Açores é garantida pelo CGR, ao qual compete:
Órgão de acompanhamento
Órgão de coordenação técnica e de monitorização
Órgão de auditoria e controlo
Disposições finais
Em tudo o que não esteja previsto no presente diploma, é aplicado, subsidiariamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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