Os artigos 1.º, 3.º e 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2020/M, de 2 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[…]
A Direção Regional de Desporto, designada no presente diploma abreviadamente por DRD, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, adiante designada por SRE, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2024/M, de 23 de agosto.
Artigo 3.º
[…]
[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)Promover o apoio financeiro às entidades do movimento associativo desportivo, numa ótica de desenvolvimento desportivo regional;
- g)[…]
- h)[…]
- i)[…]
- j)[…]
- k)[…]
- l)Manter atualizado o atlas desportivo da Região;
- m)Acompanhar a aplicação das normas de segurança desportivas, com vista a promover o zelo e a integridade física dos utilizadores de todas as infraestruturas desportivas da RAM, sob a égide da DRD e no âmbito das suas atribuições;
- n)[…]
- o)Assegurar a emissão de pareceres no âmbito dos projetos à construção e grandes manutenções das infraestruturas desportivas;
- p)[Anterior alínea o).]
Artigo 4.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)[…]
- g)[…]
- h)[…]
- i)[…]
- j)[…]
- k)[…]
- l)[…]
- m)[…]
- n)[…]
- o)[…]
- p)Autorizar a cedência das instalações e serviços a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de atividades que se enquadrem no âmbito da DRD.
- 3 -[…]
- 4 -O diretor regional é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo diretor de serviços para o efeito designado.
- 5 -[…]