- 1 -A carreira de técnico profissional de inspecção rege-se pelo disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 2 -O recrutamento para ingresso na carreira de técnico profissional de inspecção far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade e um estágio de um ano, a regulamentar por despacho do Secretário Regional da Administração Pública.
Artigo 14.º — Carreira técnico-profissional de inspecção
Vigente desde: 19/11/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/1987
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 20.º