- 1 -Compete à IRBA:
- a)Contribuir para a definição da política a desenvolver no sector, nomeadamente na elaboração dos programas de apoio às associações de bombeiros e aos serviços de incêndios que venham a fazer parte dos planos a médio prazo e anual da SRAP e na coordenação da execução daqueles programas;
- b)Pronunciar-se sobre o ordenamento territorial dos meios de prevenção e extinção de incêndios e de outras formas de socorrismo confiadas aos corpos de bombeiros, propondo as medidas necessárias à correcção de eventuais assimetrias;
- c)Promover e apoiar a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional, com vista à melhoria contínua de conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros;
- d)Promover o levantamento dos meios de acção existentes nos corpos de bombeiros, inventariando as carências e definindo prioridades na colmatação destas;
- e)Promover a definição, a nível regional, das normas a que deve obedecer o equipamento, fardamento e material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica dos respectivos meios;
- f)Propor e elaborar os regulamentos necessários sobre o programa de construção de quartéis de corpos de bombeiros, de modo que os mesmos satisfaçam as características mais adequadas;
- g)Promover o estudo e emitir parecer sobre a adequada aplicação pelos corpos de bombeiros das técnicas de prevenção e socorro mais conformes com a evolução dos riscos;
- h)Fomentar o espírito de voluntariado, com vista à participação das populações da Região na prevenção, segurança e combate a incêndios e outras formas de socorrismo confiadas aos corpos de bombeiros;
- i)Incentivar formas de colaboração com outras entidades, nomeadamente com o Serviço Nacional de Bombeiros e o SRPCA, nos vários domínios em que se desenvolve a acção da IRBA;
- j)Exercer a acção tutelar sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente zelando pela observância das leis e regulamentos em vigor;
- l)Receber e manter actualizada informação sobre os resultados de processos disciplinares em que sejam arguidos elementos dos corpos de bombeiros;
- m)Promover as acções necessárias a um correcto planeamento e conveniente racionalização dos meios a utilizar pelos corpos de bombeiros;
- n)Pronunciar-se sobre a distribuição das verbas legalmente destinadas aos corpos de bombeiros;
- o)Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos ou taxas relativos a importação de material ou equipamento para os corpos de bombeiros;
- p)Instruir e dar parecer perante a SRAP sobre requerimentos formulados por associações de bombeiros no sentido de serem consideradas pessoas colectivas de utilidade pública;
- q)Elaborar, na parte respeitante às condições técnicas, os cadernos de encargos necessários à realização de concursos de fornecimento de material aos corpos de bombeiros da Região;
- r)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que digam directamente respeito aos corpos de bombeiros da Região.
- 2 -Compete ainda à IRBA:
Em matéria de organização e funcionamento dos corpos de bombeiros:
- a)Assegurar a inspecção técnica dos corpos de bombeiros;
- b)Instruir e submeter a homologação do Secretário Regional da Administração Pública os processos de criação de novos corpos de bombeiros ou de novas secções dos mesmos, bem como os quadros de pessoal.
Em matéria de segurança contra incêndios:
- a)Fiscalizar a aplicação das normas de protecção e prevenção contra o risco de incêndios e outros em estabelecimentos abertos ao público;
- b)Emitir parecer no que respeita a redes de captação e distribuição de água em aglomerados urbanos quanto a segurança contra incêndios;
- c)Emitir parecer obrigatório sobre as condições de segurança contra incêndios nos estudos prévios de construção de edifícios com dez ou mais pisos ou de edificações de natureza especial, qualquer que seja o seu número de pisos;
Em matéria de equipamento dos corpos de bombeiros:
- a)Emitir parecer técnico sobre os tipos de viaturas e restante material de combate a incêndios e de socorro de que devem ser dotados os corpos de bombeiros, tendo em vista as características dos serviços a que se destinam e a zonas em que os mesmos actuam;
- b)Inspeccionar o estado de conservação de material e do parque de viaturas;
- c)Emitir parecer sobre projectos de instalações de quartéis e de casas-escolas;
Em matéria de instrução de pessoal dos corpos de bombeiros:
- a)Elaborar instruções sobre provas técnicas a prestar nos concursos de promoção a bombeiros de 1.ª e de 2 ª classes;
- b)Elaborar e submeter à aprovação do Secretário Regional da Administração Pública a regulamentação das provas dos concursos para chefe e subchefe e para bombeiro de 3.ª classe;
- c)Propor alterações ao regulamento de instrução e manobras;
- d)Fiscalizar o cumprimento das normas legais sobre uniformes e fardamentos.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 19/11/1987
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Em vigor desde 19/11/1987