- 1 -Compete ao IRB superintender e coordenar as acções desenvolvidas pela IRBA.
- 2 -Ao IRB compete em especial:
- a)Exercer as funções de comando e assegurar a coordenação dos meios operacionais dos corpos de bombeiros da Região em caso de catástrofes ou emergências, bem como a articulação dos mesmos com os serviços de coordenação e protecção civil legalmente definidos;
- b)Aprovar os regulamentos internos dos corpos de bombeiros;
- c)Nomear, sob proposta da direcção da associação, os comandantes dos corpos de bombeiros;
- d)Exonerar os comandantes dos corpos de bombeiros quando razões de interesse público devidamente fundamentadas o justificarem;
- e)Autorizar a inclusão no quadro dos corpos de bombeiros do lugar de 2.º comandante;
- f)Nomear ou exonerar, sob proposta do comandante, o 2.º comandante e os ajudantes de comando;
- g)Autorizar a passagem à situação de inactividade no quadro e de inactividade fora do quadro, ou o reingresso no quadro, nos termos da legislação aplicável;
- h)Conceder licença para férias e por doença ao comandante, 2.º comandante e ajudantes de comando;
- i)Promover a realização de inquéritos;
- j)Promover a instauração de procedimento disciplinar ao comandante dos corpos de bombeiros, nos termos da legislação em vigor, por sua iniciativa ou mediante participação escrita e fundamentada da direcção da associação respectiva;
- l)Aplicar as penas previstas na lei aos comandantes dos corpos de bombeiros, com recurso para o Secretário Regional da Administração Pública;
- m)Fixar as zonas geográficas de acção restrita dos corpos de bombeiros, procedendo à respectiva publicação em ordem de serviço;
- n)Presidir, por si ou seu delegado, ao júri dos concursos para promoção aos cargos de chefe e de subchefe e para ingresso no quadro activo;
- o)Superintender, através do respectivo comandante, na instrução do pessoal dos corpos de bombeiros;
- p)Proceder a visitas de inspecção regulares aos corpos de bombeiros da Região e remeter ao Secretário Regional da Administração Pública os respectivos relatórios;
- q)Convocar, por iniciativa própria ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos membros respectivos, as reuniões do Conselho Regional de Bombeiros;
- r)Assegurar a representação da IRBA no Conselho Superior do Serviço Nacional de Bombeiros.
- 3 -Para efeitos do disposto da alínea c) do número anterior, o IRB pode fazer depender a nomeação de prévia prestação de provas e da realização de estágio num corpo de bombeiros adequado para o efeito.
Artigo 4.º — Competência
Vigente desde: 19/11/1987
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Em vigor desde 19/11/1987