1 - O lugar de delegado de protecção civil será provido em comissão de serviço, por três anos, renováveis, e pode ser exercido a tempo completo ou parcial.
2 - O exercício do cargo de delegado de protecção civil pode fazer-se em regime de acumulação com outras funções públicas, caso em que será exercido a tempo parcial, podendo exercer as suas funções em mais do que uma comissão local de protecção civil.
3 - O recrutamento para o provimento dos lugares far-se-á de entre os indivíduos com experiência comprovada no campo da protecção civil.
Art. 2.º - 1 - O recrutamento para a carreira de operador de emergência far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade aprovados nos cursos de socorrismo elementar, básico, reanimação, monitor e curso de adaptação a ambulâncias, com o mínimo de duas reciclagens como monitor e três anos de experiência nestas áreas.
2 - Compete ao operador de emergência o estudo e execução de tarefas relacionadas com a área de emergência, inventariação de meios de saúde e logística, acção de estruturação e formação das unidades de socorro e apoio à Divisão de Formação, Estudos e Investigação do SRPCA.
Art. 3.º Para efeitos de ingresso na carreira de técnico auxiliar de relações públicas, considera-se equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, o 11.º ano de escolaridade, área D, Administração Pública.
Art. 4.º - 1 - O operador de telecomunicações principal do quadro de pessoal da Secretaria-Geral e do Gabinete Técnico da Presidência do Governo Regional dos Açores, Delegação do Gabinete de Imprensa em Angra do Heroísmo, transita para o quadro de pessoal do SRPCA.
2 - A transição mencionada no número anterior faz-se integrando o operador de telecomunicações principal em lugar da categoria correspondente às funções que exerce, ou seja, operador de emergência de 2.ª classe.
3 - O tempo prestado na categoria actual releva para efeitos de progressão na carreira de operador de emergência.
Art. 5.º O quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 33/87/A, de 24 de Novembro, é substituído nos termos do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em Ponta Delgada em 1 de Agosto de 1990.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
Anexo
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 5.º
(ver documento original)