A integração do pessoal do quadro da Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal nos quadros de pessoal do Gabinete do Secretário Regional e dos órgãos de concepção e apoio na sua directa dependência será feito através de publicação de lista nominativa, nos termos da lei geral.
Artigo 2.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993