- 1 -O Governo Regional, através da Secretaria Regional da Educação e Cultura, subsidiará a conservação ou recuperação dos moinhos classificados, nos termos previstos neste diploma.
- 2 -Quando o proprietário de moinho classificado não possa ou não queira realizar as obras de conservação ou restauro, poderá o Governo Regional substituir-se-lhe compulsivamente na realização das mesmas, suportando os respectivos encargos, os quais ficam a constituir dívida do interessado ao Governo Regional, amortizável no prazo máximo de 10 anos e vencendo juros legais, constituindo-se obrigatoriamente hipotecas naquele valor.
Artigo 11.º — Apoios
Vigente desde: 13/07/1996
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Em vigor desde 13/07/1996