A concessão de subsídio depende de despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, precedido de parecer favorável da Direcção Regional dos Assuntos Culturais e dos serviços competentes da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no que respeita ao orçamento, e da declaração do proprietário do moinho do cumprimento do projecto aprovado e da total aceitação das condições previstas neste diploma.
Artigo 13.º — Concessão
Vigente desde: 13/07/1996
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Em vigor desde 13/07/1996