Estabelece as normas de classificação e o sistema de apoios à conservação e recuperação dos moinhos de vento e de água da Região Autónoma dos Açores
Objecto
O presente diploma estabelece as normas de classificação e o sistema de apoios à conservação e recuperação dos moinhos de vento e de água da Região Autónoma dos Açores, considerados de interesse patrimonial, arquitectónico e paisagístico.
Âmbito
Os subsídios a atribuir abrangem os moinhos de água e de vento que estejam classificados como bens de interesse público, de acordo com os critérios definidos no artigo 4.º do presente diploma.
Classificação
Critérios de classificação
A classificação, considerando o respectivo valor patrimonial (histórico, cultural e tecnológico), deverá ter em conta, em conjunto ou separadamente, os seguintes critérios:
Instrução do processo de classificação
Para a instrução do processo de classificação deverão ser apresentados pelo proponente os seguintes elementos:
1) Planta de localização, à escala de 1:1000 ou de 1:2000;
2) Planta de implantação, à escala de 1:200 ou de 1:500;
3) Plantas, alçados e cortes do existente, à escala de 1:100, devidamente cotados;
Áreas de protecção
Adaptação funcional
Os moinhos de vento e de água, quando na impossibilidade da recuperação dos seus mecanismos, poderão ser adaptados a novas funções, nomeadamente habitação ou turismo em espaço rural, desde que esta adaptação respeite a sua forma, volumetria e materiais construtivos.
Licenciamentos
Materiais de acabamentos exteriores
Nas obras de conservação e recuperação de moinhos de água e de vento da Região apenas será permitida a utilização dos materiais tradicionais.
Demolições
É interdita a demolição de moinhos de água e de vento classificados sem a prévia autorização do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Apoios
Subsídios
Concessão
A concessão de subsídio depende de despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, precedido de parecer favorável da Direcção Regional dos Assuntos Culturais e dos serviços competentes da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no que respeita ao orçamento, e da declaração do proprietário do moinho do cumprimento do projecto aprovado e da total aceitação das condições previstas neste diploma.
Processamento
O processamento do subsídio será escalonado da seguinte forma:
Fiscalização
A fiscalização das obras subsidiadas ao abrigo do presente diploma é da competência da Direcção Regional dos Assuntos Culturais.
Caducidade do subsídio
O subsídio caducará no caso de:
Reembolso de subsídio
A caducidade do subsídio ou a utilização indevida das verbas atribuídas obrigam o proprietário a reembolsar a Secretaria Regional da Educação e Cultura dos montantes já processados, acrescidos dos juros legais.
Verba
A verba necessária à concessão dos subsídios previstos neste diploma será inscrita em acção do Programa n.º 23 - Defesa e Valorização do Património Cultural, Projecto 02 - Defesa e Melhoramento de Imóveis com Interesse Arquitectónico.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 21 de Maio de 1996.
O Presidente do Governo Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.