A verba necessária à concessão dos subsídios previstos neste diploma será inscrita em acção do Programa n.º 23 - Defesa e Valorização do Património Cultural, Projecto 02 - Defesa e Melhoramento de Imóveis com Interesse Arquitectónico.
Artigo 18.º — Verba
Vigente desde: 13/07/1996
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Em vigor desde 13/07/1996