- 1 -A classificação, nos termos do artigo 4.º, far-se-á mediante resolução do Conselho de Governo.
- 2 -A classificação como bens de interesse público poderá ser proposta por qualquer entidade, pública ou privada, e será sempre precedida de notificação e audiência do proprietário e de parecer fundamentado do órgão técnico competente da Secretaria Regional da Educação e Cultura.
Artigo 3.º — Classificação
Vigente desde: 13/07/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/1996