O Presidente do Governo Regional, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento ou pelo secretário regional que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 6.º — Substituição do Presidente do Governo Regional
Vigente desde: 11/11/2000
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Em vigor desde 11/11/2000