- 1 -A DROTe é dirigida pelo diretor regional do Ordenamento do Território, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Compete ao diretor regional, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas:
- a)Coordenar e dirigir as áreas de atribuições referidas no artigo 3.º;
- b)Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da DROTe, segundo as diretrizes do Secretário Regional;
- c)Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direção Regional com os outros departamentos, quando tal seja necessário;
- d)Determinar a realização de estudos, pareceres e outros trabalhos considerados necessários no âmbito de atuação da DROTe;
- e)Autorizar a realização de despesas e contratar com fornecedores ou empreiteiros no seu âmbito de atuação e de acordo com as competências atribuídas por lei;
- f)Propor ao Secretário Regional a criação de comissões de estudo, elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial;
- g)Instruir os processos de ratificação de instrumentos de gestão territorial, na área da sua competência;
- h)Promover a adoção de medidas e meios que visem a otimização da execução dos diplomas nas diversas áreas de atuação da DROTe;
- i)Propor ao Secretário Regional a tabela de preços dos vários serviços prestados pela DROTe no âmbito das suas atribuições definidas por lei e de acordo com as suas áreas de atuação;
- j)Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcionamento da DROTe.
- 3 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos dirigentes.
- 4 -O diretor regional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia a designar.
Artigo 4.º — Diretor regional
Vigente desde: 15/05/2020
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Em vigor desde 15/05/2020