- 1 -Os profissionais de saúde abrangidos pelo regime previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2014/A, de 17 de fevereiro, continuam a beneficiar do regime instituído naquele diploma, nos termos nele fixados.
- 2 -Os profissionais de saúde referidos no número anterior, que iniciem funções noutra ilha, após a entrada em vigor do presente diploma, beneficiam do regime nele previsto, desde que cumpridas as disposições nele contempladas.
Artigo 10.º — Norma transitória
Vigente desde: 23/11/2023
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Em vigor desde 23/11/2023