Procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro, que estabelece o regime de atribuição de incentivos à fixação, aplicável ao pessoal médico, na Região Autónoma dos Açores
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2022/A, de 22 de junho, que estabelece o regime de atribuição de incentivos à fixação, aplicável ao pessoal médico, na Região Autónoma dos Açores.
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro
Os artigos 1.º, 5.º e 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2022/A, de 22 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O conjunto de incentivos referidos no número anterior é aplicável a todos os trabalhadores médicos admitidos, independentemente da respetiva modalidade da relação jurídica.
- 3 -O disposto no n.º 1 é ainda aplicável aos trabalhadores em situação de mobilidade definitiva ou temporária, desde que esta última tenha uma duração igual ou superior a um ano.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Nas situações de exercício de funções em regime de mobilidade temporária, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, as percentagens estabelecidas nas alíneas a) a c), do número anterior, são reduzidas em 10 %.
- 5 -O incentivo pecuniário previsto no presente artigo tem a duração máxima de três anos após a celebração do contrato de trabalho com os serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde, ou do início da mobilidade, não sendo passível de prorrogação ou de renovação.
- 6 -Sempre que ocorra a consolidação da mobilidade ou a passagem da mesma a definitiva, aos incentivos pecuniários devidos ao trabalhador médico, nos termos do previsto no n.º 3, é acrescido um montante correspondente a 10 % da percentagem em específico aplicável.
- 7 -O acréscimo a que se refere o número anterior é atribuído mensalmente, por um período igual ao da duração da mobilidade temporária, não podendo, contudo, ultrapassar o limite de três anos previsto no n.º 5.
Artigo 7.º
Compromisso
- 1 -A atribuição dos incentivos objeto do presente diploma depende, em todas as situações, da assunção do compromisso por parte do trabalhador médico de prestar serviço no local onde foi admitido, pelo período de três anos.
- 2 -Nas situações em que a mobilidade temporária se torna definitiva é considerado para o cômputo do período a que se refere o número anterior, a duração da mobilidade temporária.
- 3 -Não é aplicável o período de três anos previsto no n.º 1 sempre que a mobilidade temporária for superior a um ano e inferior três anos, situação em que a assunção do compromisso corresponde ao período de duração da mobilidade.
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2022/A, de 22 de junho, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 13 de novembro de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro
Objeto e âmbito
Unidades de saúde especialmente carenciadas
A identificação, por especialidade médica, das unidades de saúde especialmente carenciadas bem como o respetivo contingente são estabelecidos, anualmente, de acordo com as necessidades manifestadas pelas unidades de saúde da Região Autónoma dos Açores, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde, de acordo com os seguintes fatores:
Tipo de incentivos
Compensação das despesas de deslocação e transporte
Acréscimo remuneratório
Incentivos de natureza não pecuniária
Compromisso
Incumprimento
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados por rubrica própria no plano de investimentos anual.
Norma transitória
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2014/A, de 17 de fevereiro, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, bem como dos direitos e obrigações emergentes da respetiva vigência.
Entrada em vigor
117086143