- 1 -O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
- 3 -Os postos de trabalho da carreira de coordenador são extintos à medida que vagarem.
Artigo 16.º — Carreiras subsistentes
Vigente desde: 15/11/2024
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