- 1 -Aos notários, conservadores de registos e oficiais de registos e do notariado é garantida a mobilidade entre os quadros regionais e nacionais, nos termos referidos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
- 2 -O diretor regional, sempre que se mostre conveniente, pode autorizar a mobilidade de conservadores e oficiais de registos e do notariado para exercerem funções na estrutura nuclear da DRAJ, ou para o exercício da função de avaliação dos serviços externos.
- 3 -A mobilidade referida no número anterior rege-se pelas disposições do regime geral, e do disposto no Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, no que respeita a esta matéria.
- 4 -Os trabalhadores dos serviços externos que desempenhem funções em regime de mobilidade na estrutura nuclear da DRAJ conservam os direitos inerentes ao serviço de origem como se nele exercessem funções.
Artigo 18.º — Mobilidade
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