- 1 -Na dependência direta do diretor regional funciona o gabinete do Cartório Notarial Privativo do Governo Regional, ao qual compete o exercício de funções de notário privativo do Governo Regional, independentemente da faculdade de recorrer aos notários, públicos ou privados, nos atos e contratos em que a Região tiver interesse e o Governo Regional for outorgante.
- 2 -Nas faltas ou impedimentos do pessoal técnico superior integrado no gabinete, compete ao diretor regional o exercício das funções notariais referidas no número anterior, competência que poderá delegar, mediante despacho, num técnico superior licenciado em Direito, de reconhecida competência.
- 3 -Este gabinete é coordenado por um técnico superior licenciado em Direito designado por despacho do diretor regional.
Artigo 8.º — Gabinete do Cartório Notarial Privativo
Vigente desde: 15/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2024