Aprova o quadro de pessoal do Centro de Oncologia dos Açores
Cessação do regime de instalação
O regime de instalação do Centro de Oncologia dos Açores é dado por findo, sem prejuízo de a respectiva direcção continuar a ser assegurada, até à publicação da correspondente lei orgânica, pela comissão instaladora prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 7/79/A, de 24 de Abril.
Quadro de pessoal
É criado o quadro de pessoal do Centro de Oncologia dos Açores, conforme mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Integração do pessoal no quadro
O pessoal admitido, nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e que se encontra em efectividade de funções à data da publicação do presente diploma, poderá ser integrado em lugar do quadro, de acordo com o disposto no artigo 84.º do referido decreto-lei.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 26 de Julho de 1989.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 2.º
(ver documento original)