- 1 -O ingresso na carreira de técnico auxiliar de apoio ao cooperativismo far-se-á, enquanto não existirem cursos de formação profissional adequados ao desempenho daquelas funções, de entre indivíduos habilitados com nove anos de escolaridade, frequência de um estágio com a duração de 12 meses e sujeição a uma prova de conhecimentos teórico-práticos a realizar no final do mesmo, o qual se considera equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 2 -O programa de estágio bem como o exame final serão aprovados por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Juventude e Recursos Humanos.
- 3 -Compete, genericamente, aos técnicos auxiliares de apoio ao cooperativismo:
- a)Executar, com base em instruções superiores, trabalhos de apoio técnico, elaborando mapas, gráficos ou quadros necessários a uma visão do sector;
- b)Apoiar, a solicitação das cooperativas e nos termos dimanados superiormente, a estruturação dos seus serviços e funcionamento.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de Agosto de 1990.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
Quadro anexo
(ver documento original)
Artigo 14.º-A — Técnico auxiliar de apoio ao cooperativismo
Vigente desde: 16/10/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1990
Referências (1)
- Alínea b) do N.º 2 do Artigo 20.º