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- 3 -O exercício das funções de delegado de turismo a tempo parcial será remunerado nos termos a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e do Turismo e Ambiente, o qual conterá igualmente a respectiva duração de trabalho.
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Artigo 27.º — [...]
Vigente desde: 04/08/1992
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Em vigor desde 04/08/1992