- 1 -Os serventes e auxiliares de limpeza são recrutados de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória.
- 2 -Por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e do Turismo e Ambiente, será fixada a remuneração e a duração do trabalho dos auxiliares de limpeza que exerçam funções a tempo parcial.
Art. 2.º São aditados ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/90/A, de 8 de Maio, os artigos 14.º-A, 49.º-A e 53.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 54.º — Serventes e auxiliares de limpeza
Vigente desde: 04/08/1992
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Em vigor desde 04/08/1992