- 1 -O Centro é dotado de autonomia administrativa e financeira, por força do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/91/M, de 8 de Março.
- 2 -No âmbito da gestão financeira e patrimonial, o Centro rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas regras gerais estabelecidas na legislação aplicável aos organismos com autonomia administrativa e financeira.
Artigo 18.º — Regime
Vigente desde: 08/10/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/1993