Os saldos apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte, a fim de serem utilizados pelo Centro, salvo os relativos às dotações inscritas no Orçamento da Região, cujos montantes serão repostos nos respectivos cofres.
Artigo 22.º — Destino dos saldos findos
Vigente desde: 08/10/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/10/1993