- 1 -O provimento dos lugares do quadro de pessoal do Centro, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, rege-se pelo Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, em conjugação com a Portaria n.º 272/90, de 11 de Abril.
- 2 -O provimento dos lugares do quadro de pessoal do Centro a que se referem as alíneas c), d), e e) do n.º 1 do artigo anterior é feito ao abrigo da lei geral e de normativos específicos.
ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto do CEHA
(ver documento original)
Artigo 24.º — Provimento de lugares
Vigente desde: 08/10/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/1993