Os serviços que, dentro de cada departamento governamental, ficam responsáveis pelo exercício das competências transferidas nos termos dos artigos 3.º e 4.º, bem como a especificação das respectivas tarefas, serão determinados por despacho do membro do Governo Regional respectivo, caso tal se revele necessário e na medida em que não resulte automaticamente dos próprios diplomas orgânicos.
Artigo 5.º
Vigente desde: 08/08/1996
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Em vigor desde 08/08/1996