- 1 -Para efeitos da prática dos actos de liquidação que se revelem necessários e apresentação das contas de liquidação será nomeado um liquidatário, por despacho do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, até cinco dias úteis a contar da publicação do presente diploma, e que fixará igualmente a remuneração a atribuir pelas respectivas funções.
- 2 -As operações de liquidação, incluindo a apresentação das respectivas contas finais, deverão processar-se no prazo de 60 dias úteis a contar da entrada em vigor deste diploma, mantendo o IIPA, para este efeito e durante aquele prazo, a personalidade jurídica.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e com excepção dos contratos de trabalho, a titularidade de quaisquer bens, direitos e obrigações, incluindo as restantes posições contratuais de que é titular o IIPA, poderá transferir-se, casuisticamente, para a Região Autónoma dos Açores, antes de estarem encerrados todos os actos de liquidação, nos termos a propor pelo liquidatário.
- 4 -O prazo referido no n.º 2 deste artigo é improrrogável, pelo que no seu termo todos os bens e direitos que integrarem ainda o activo restante reverterão para a Região Autónoma dos Açores, através dos serviços que, de acordo com o determinado nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, continuem as actividades respectivas, até então exercidas pelo IIPA.
Artigo 7.º
Vigente desde: 08/08/1996
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Em vigor desde 08/08/1996