- 1 -Para o cabal desempenho das suas funções, compete ao liquidatário nomeado:
- a)Assegurar a gestão do organismo extinto durante o processo de liquidação, incluindo os poderes relativos ao pessoal;
- b)Representar o IIPA em juízo ou fora dele, podendo confessar, desistir, transigir ou comprometer-se em arbitragem, nos termos legais;
- c)Cobrar receitas e efectuar despesas dentro dos limites legais e regulamentares, bem como movimentar depósitos e encerrar contas;
- d)Liquidar o activo do IIPA, cobrando os seus créditos e alienando os seus bens e direitos que não devam simplesmente ser transferidos para a Região Autónoma dos Açores, nos termos deste diploma, ou cujo prazo não se prolongue para além do período de liquidação, assim como propor aos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia os termos da transmissão de quaisquer direitos ou obrigações que integrem o património do organismo extinto;
- e)Executar os actos que se revelem necessários, na sequência de determinações da tutela que visem a alienação ou oneração de determinados bens ou direitos, na pendência do processo de liquidação.
- 2 -Durante o período de liquidação, o liquidatário deve igualmente tomar as medidas e praticar os actos necessários ao encaminhamento de processos que, face à sua situação e findo o processo de liquidação, devam seguir os trâmites da cobrança coerciva de dívidas à Região, através do respectivo processo de execução fiscal.
- 3 -Para efeitos da execução dos actos de liquidação decorrentes da primeira parte da alínea d) do n.º 1, os credores do IIPA, por fornecimentos de bens ou prestação de serviços, devem, sob pena de caducidade, no prazo de 40 dias a contar da entrada em vigor deste diploma, reclamar os seus créditos junto do liquidatário.
Artigo 9.º
Vigente desde: 08/08/1996
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Em vigor desde 08/08/1996