A suspensão referida no artigo anterior vigora até à próxima revisão do PDMAH ou alteração deste que abranja as áreas suspensas.
Artigo 2.º — Duração da suspensão
Vigente desde: 13/12/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2006