- 1 -A DRIE é dirigida pelo Diretor Regional de Infraestruturas e Equipamentos, adiante designado por diretor regional, cargo de direção superior do 1.º grau.
- 2 -No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao diretor regional:
- a)Promover a execução da política e prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para o setor das infraestruturas e equipamentos públicos;
- b)Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da Direção Regional, segundo as diretrizes do Vice-Presidente do Governo Regional;
- c)Coordenar superiormente a interligação dos serviços da Direção Regional com outros organismos do Governo Regional, quando tal se manifeste necessário;
- d)Promover a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direção Regional;
- e)Contratar com fornecedores ou empreiteiros, no âmbito das suas competências;
- f)Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;
- g)Mandar instaurar e decidir nos processos de contraordenação, no âmbito da sua área funcional;
- h)Emitir licenças ou autorizações e propor a fixação e atualização de taxas no âmbito do domínio público hídrico da Região, a cargo do setor;
- i)Nomear, nos termos legais, coordenadores de segurança em projeto e coordenadores de segurança em obra;
- j)Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcionamento da Direção Regional.
- 3 -O diretor regional é substituído nas suas faltas e impedimentos nos termos do disposto no artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidades de subdelegação, algumas das suas competências.
Artigo 4.º — Diretor regional
Vigente desde: 16/11/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2012
Referências (1)
- Artigo 41.º