Os artigos 1.º, n.º 4, 9.º, 11.º, n.º 2, 12.º, n.º 1, alínea j), e n.º 4, 33.º, n.º 1, alínea a), 36.º e 38.º e o anexo do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2011/A, de 9 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A coordenação, orientação e avaliação do funcionamento da USICorvo compete à direção regional competente em matéria da saúde e à Inspeção Regional de Saúde.
Artigo 9.º
[...]
O conselho de administração é integrado por um presidente e dois vogais, todos com funções executivas, nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 11.º
Vogais executivos
- 1 -[...]
- 2 -Os vogais com funções executivas do conselho de administração exercem as funções correspondentes, em acumulação ou não, com as respeitantes às respetivas carreiras, quando as tenham, sendo as suas remunerações estabelecidas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)Celebrar contratos-programa, protocolos de colaboração ou de apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas atividades e visando atingir os seus objetivos;
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Em situação de ausência ou impedimento da maioria dos membros do conselho de administração, pode o membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde exercer as competências previstas no n.º 1 ao abrigo de competência tutelar substitutiva.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Os documentos de prestação de contas legalmente previstos;
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 36.º
[...]
As receitas e as despesas da USICorvo são classificadas, orçamentadas e contabilizadas segundo o normativo contabilístico em vigor, o SNC-AP.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -A gestão orçamental da USICorvo está sujeita às regras definidas em termos de execução orçamental pelo SNC-AP e pelos princípios orientadores da direção regional competente em matéria da saúde, à qual compete, igualmente, acompanhar a respetiva execução.
- 2 -Os orçamentos e alterações orçamentais são submetidos a apreciação da direção regional competente em matéria da saúde e aprovados nos termos da legislação em vigor.
ANEXO
(referido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A, de 19 de novembro)
[...]
Número de lugares Designação dos cargos Remunerações Pessoal dirigente 1 Presidente do conselho de administração... (a) 2 Vogal executivo... (b) 1 Diretor clínico... (c) 1 Diretor de enfermagem... (c) 1 Delegado de saúde concelhio... (d) (a) De acordo com o n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma.
(b) De acordo com o n.º 2 do artigo 11.º do presente diploma.
(c) De acordo com o n.º 5 do artigo 30.º do presente diploma.
(d) De acordo com o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2010/A, de 6 de abril.