- 1 -O conselho geral será composto pelos seguintes membros:
- a)Um representante da SRCI;
- b)Um representante da SRF;
- c)Um representante da SRAP;
- d)Um representante da SRT;
- e)Um representante da SRES;
- f)Representantes das autarquias locais, na base de um por ilha;
- g)Quatro representantes de trabalhadores da EDA, E. P., preferencialmente cada um deles de ilhas diferentes.
- 2 -Quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe, o presidente pode, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos membros do conselho, convidar a tomar parte nas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência nas matérias a discutir.
- 3 -Os membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização assistirão às reuniões do conselho geral e poderão intervir na discussão dos assuntos a apreciar, mas sem direito a voto.
Artigo 14.º — (Composição)
Vigente desde: 18/07/1981
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/1981