- 1 -A direcção executiva da Empresa compete a um director-geral, nomeado nos termos do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 19.º do presente Estatuto.
- 2 -O director-geral será coadjuvado no exercício das suas funções pelos responsáveis dos grandes departamentos da Empresa.
- 3 -O director-geral assistirá às reuniões do conselho de gerência, mas sem voto.
- 4 -Compete designadamente ao director-geral:
- a)Promover a execução das deliberações do conselho de gerência;
- b)Estabelecer a organização dos serviços da Empresa e elaborar os respectivos regulamentos para aprovação pelo conselho de gerência;
- c)Fazer a gestão do pessoal, propondo ao conselho de gerência a dotação dos quadros de acordo com as necessidades do serviço e, após aprovação daquele, proceder às respectivas nomeações e promoções, de harmonia com as regras fixadas no estatuto do pessoal;
- d)Estabelecer objectivos específicos e velar pela sua execução;
- e)Elaborar e propor ao conselho de gerência os planos plurianuais e financeiros, os planos anuais de actividade e os orçamentos anuais, bem como as alterações periódicas que se mostrem convenientes;
- f)Exercer os poderes que lhe sejam delegados pelo conselho de gerência.
Artigo 26.º — (Competência e exercício)
Vigente desde: 18/07/1981
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Em vigor desde 18/07/1981