- 1 -É da competência da comissão de fiscalização velar pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis à Empresa, bem como fiscalizar a gestão desta.
- 2 -Compete nomeadamente à comissão de fiscalização:
- a)Acompanhar a execução dos planos plurianuais de actividade e financeiros, dos planos anuais de actividade e dos orçamentos anuais;
- b)Examinar periodicamente a contabilidade da Empresa;
- c)Verificar a existência de valores de qualquer espécie pertencentes à Empresa e por ela recebidos em garantia, em depósito ou por outro título;
- d)Verificar se o património da Empresa está correctamente avaliado;
- e)Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes documentos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do mesmo conselho;
- f)Promover a efectivação pelos meios competentes das responsabilidades que apurar da gestão da Empresa;
- g)Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência, nos casos em que a lei ou o presente Estatuto exigirem a sua aprovação ou concordância;
- h)Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho geral ou pelo conselho de gerência.
- 3 -Sempre que o presente Estatuto ou o conselho de gerência não estabeleçam prazos mais dilatados, os pareceres da comissão de fiscalização serão emitidos nos cinco dias subsequentes ao da recepção dos correspondentes pedidos.
Artigo 28.º — (Competência)
Vigente desde: 18/07/1981
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Em vigor desde 18/07/1981