Constitui a empresa pública regional denominada «Empresa de Electricidade dos Açores, E. P.», abreviadamente designada «EDA, E. P.»
(Denominação, natureza e sede)
(Regime jurídico)
A EDA, E. P., rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável às empresas públicas e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.
(Objecto)
(Âmbito do serviço público confiado à Empresa)
(Capital estatutário inicial)
(Modificação do capital estatutário)
(Património)
O património da Empresa é constituído:
(Cadastro)
A EDA, E. P., deve manter em dia o cadastro quer dos bens que constituem o seu património quer dos bens do Estado e da Região que estejam afectos às suas actividades.
(Receitas)
Constituem receitas da EDA, E. P.:
(Responsabilidade por dívidas)
Pelas dívidas da EDA, E. P., responde exclusivamente o seu património privativo.
(Órgãos da Empresa)
(Descentralização operacional)
A organização geral da EDA, E. P., assegurará a descentralização operacional, quer no plano funcional, quer no plano geográfico, dentro dos princípios estabelecidos no artigo 11.º do Decreto Regional n.º 16/80/A, de 21 de Agosto, com a necessária e explícita delegação de poderes, cujo regulamento será aprovado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria.
(Responsabilidade civil e criminal)
(Composição)
(Designação)
(Competência)
(Reuniões)
O conselho geral reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a requerimento de um terço dos vogais ou da comissão de fiscalização.
(Composição e nomeação)
(Competência)
(Exercício da gestão)
(Competência do presidente)
(Reuniões)
(Deliberações)
(Delegação de poderes)
(Formas de obrigação da Empresa)
Excepto para actos de mero expediente, para o que bastará a assinatura do presidente, a Empresa ficará obrigada:
(Competência e exercício)
(Composição)
(Competência)
(Reuniões)
(Deliberações)
(Exclusividade de funções)
A Empresa não poderá confiar a sociedades revisoras de contas o exercício das funções da comissão de fiscalização.
(Submissão ao plano)
A EDA, E. P., reger-se-á de acordo com as linhas do plano definidas pelo Governo Regional para o sector da energia, com respeito pelo presente Estatuto e pela demais legislação vigente.
(Âmbito da tutela)
A tutela económica e financeira da EDA, E. P., a cargo do Secretário Regional do Comércio e Indústria, para além das atribuições definidas neste Estatuto e na lei geral, compreende:
(Exercício da tutela)
(Autonomia financeira e seu regime)
(Princípios básicos)
(Autonomia financeira)
(Execução do orçamento)
O orçamento será executado de modo a respeitar a natureza e o montante das verbas previstas, devendo os eventuais desvios ser cabalmente justificados aquando da apresentação das contas do exercício.
(Normas contabilísticas)
A contabilidade será organizada por forma a garantir a maior eficácia na consecução dos objectivos da Empresa e em conformidade com as exigências da sua exploração, devendo, nomeadamente, possibilitar a fiscalização da arrecadação das receitas e da regularidade das despesas, bem como a determinação dos desvios entre as verbas orçamentadas e as correspondentes realidades.
(Amortizações, reintegrações e reavaliações)
(Provisões, reservas e fundos)
(Distribuição de lucros)
(Documentos de prestação de contas)
(Especialidade de alguns actos)
(Arquivo)
(Regime do pessoal)
O regime jurídico do pessoal da EDA, E. P., é definido:
(Regime de previdência do pessoal)
(Comissões de serviços e acumulações)
(Regime fiscal da Empresa)
Enquanto não for definido um regime tributário próprio, a EDA, E. P., ficará sujeita ao regime em vigor para a EIE - Empresa Insular de Electricidade, (Ponta Delgada), S. A. R. L., suportando por si os impostos que forem devidos.
(Regime fiscal do pessoal)
O pessoal da EDA, E. P., sujeita-se, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre as remunerações pagas aos trabalhadores das empresas privadas.
(Preenchimento de cargos vagos dos órgãos da Empresa)
(Local das reuniões)
(Especialidade de certas remunerações)
(Trabalhadores membros dos órgãos da Empresa)
Os membros dos órgãos da Empresa que tenham a qualidade de trabalhadores da mesma manterão os seus lugares nos respectivos quadros com os direitos e regalias a eles inerentes.
(Regalias sociais)
Os membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização terão direito às regalias sociais asseguradas aos trabalhadores da Empresa que, pela sua natureza, sejam compatíveis com o exercício do cargo.
(Integração no regime de previdência)
(Diferendos)
Os diferendos entre os órgãos da Empresa referidos no n.º 1 do artigo 11 º. serão decididos pelo Governo Regional, através dos Secretários Regionais competentes em razão da matéria.
(Normas de funcionamento)
As normas necessárias ao bom funcionamento da EDA, E. P., constarão de regulamentos ou ordens de serviço internas.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral. - O Ministro da República, Tomás George Conceição Silva.