- 1 -A EDA, E. P., tem por objecto o estabelecimento e a exploração do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica na Região Autónoma dos Açores, de acordo com as grandes linhas de desenvolvimento económico e social definidas no Plano Regional.
- 2 -A EDA, E. P., poderá ainda praticar todos os actos e contratos de gestão privada que entenda necessários ou convenientes à execução ou desenvolvimento do seu objecto e exerce actividades relacionadas com este, mediante deliberação do conselho geral, sob proposta do conselho de gerência.
- 3 -O exercício das práticas e actividades referidas no número anterior depende, em cada caso, de autorização tutelar do Governo Regional, através do Secretário Regional do Comércio e Indústria.
Artigo 3.º — (Objecto)
Vigente desde: 18/07/1981
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Em vigor desde 18/07/1981