A contabilidade será organizada por forma a garantir a maior eficácia na consecução dos objectivos da Empresa e em conformidade com as exigências da sua exploração, devendo, nomeadamente, possibilitar a fiscalização da arrecadação das receitas e da regularidade das despesas, bem como a determinação dos desvios entre as verbas orçamentadas e as correspondentes realidades.
Artigo 39.º — (Normas contabilísticas)
Vigente desde: 18/07/1981
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Em vigor desde 18/07/1981