- 1 -O pessoal da EDA, E. P., fica abrangido pelo regime geral de previdência social aplicável aos trabalhadores das empresas privadas.
- 2 -A EDA, E. P., promoverá a harmonização dos regimes de previdência social dos trabalhadores que nela ingressarem, salvaguardando os direitos e regalias adquiridos.
Artigo 47.º — (Regime de previdência do pessoal)
Vigente desde: 18/07/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/1981