- 1 -Enquanto não forem definidas em diploma próprio as normas da integração no regime geral de previdência social dos trabalhadores dos serviços de electricidade a cargo de autarquias locais, seus serviços municipalizados ou federações de municípios, cuja transferência para a EDA, E. P., se opere ao abrigo do diploma que a criou, continuará a ser-lhes inteiramente aplicável o regime de que já sejam beneficiários.
- 2 -Os encargos com pensões de aposentação, sobrevivência, assistência na doença, abono de família ou quaisquer outras regalias que, anteriormente à transferência dos trabalhadores para a EDA, E. P., correspondessem à comparticipação dos corpos administrativos passarão a constituir encargo da Empresa.
Artigo 56.º — (Integração no regime de previdência)
Vigente desde: 18/07/1981
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Em vigor desde 18/07/1981